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Lei de Registros Públicos


Lei 6015 DE 31/12/1973 - DOU 31/12/1973 REP 16/09/1975 E RET 30/10/1975

 
Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras Providências.

TÍTULO V - Do Registro de Imóveis (artigos 167 a 288)

CAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento (artigos 246 a 259)

ART.251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art.698 do Código de Processo Civil);

III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.


ART.252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.


ART.253 - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus reais, e promover o cancelamento do seu registro.


ART.254 - Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.


ART.255 - Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários.


ART.256 - O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.


ART.257 - O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.


ART.258 - O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.


ART.259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.


CAPÍTULO IX - Do Bem de Família (artigos 260 a 265)

ART.260 - A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.


ART.261 - Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da capital do Estado ou do Território.


ART.262 - Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:

I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.


ART.263 - Findo o prazo do número II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no Livro número 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.


ART.264 - Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.

§ 1º O instituidor poderá requerer ao juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

§ 2º Se o juiz determinar que se proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

§ 3º O despacho do juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido, será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.


ART.265 - Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-lei nº 3.200, de 14 de abril de 1941, art.8, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.


CAPÍTULO X - Da Remição do Imóvel Hipotecado (artigos 266 a 276)

ART.266 - Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.


ART.267 - Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o juiz ordenará, por sentença, o cancelamento da hipoteca.

Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.


ART.268 - Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.

§ 1º Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

§ 2º Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.


ART.269 - Arrematado o imóvel e depositado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo preço, o juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.


ART.270 - Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de 5 (cinco) dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.


ART.271 - Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo segundo credor.


ART.272 - Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.


ART.273 - Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praça, nem depois de assinado o auto de arrematação.


ART.274 - Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.


ART.275 - Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.


ART.276 - Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.


CAPÍTULO XI - Do Registro Torrens (artigos 277 a 288)

ART.277 - Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolizará e autuará o requerimento e documentos que o instruírem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.


ART.278 - O requerimento será instruído com:

I - os documentos comprobatórios do domínio do requerente;

II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

III - o memorial de que constem os encargos do imóvel, os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;

IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites:

1:500 m (1/500) e 1:5.000 m (1/5.000).

§ 1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:

a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;

b) a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;

c) fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar se à carta geral cadastral.

§ 2º Às plantas serão anexados o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.


ART.279 - O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.


ART.280 - Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.


ART.281 - Se o oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á a juízo para ser despachado.


ART.282 - O juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais, se entender que os documentos justificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor de 2 (dois) meses, nem maior de 4 (quatro) meses para que se ofereça oposição.


ART.283 - O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.


ART.284 - Em qualquer hipótese será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.


ART.285 - Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imóvel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.

§ 2º Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens.


ART.286 - Se houver contestação ou impugnação, o procedimento será ordinário, cancelando-se, mediante mandado, a prenotação.


ART.287 - Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos os efeitos.


ART.288 - Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.


TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias (artigos 289 a 299)

ART.289 - No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.


ART.290 - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

* Artigo com redação determinada pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro de 1981.

§ 1º O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do maior valor-de referência.

* § 1º com redação determinada pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro de 1981.

§ 2º Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:

a) imóvel de até 60 m2 (sessenta metros quadrados) de área construída: 10% (dez por cento) do maior valor-de-referência;

b) de mais de 60 m2 (sessenta metros quadrados) até 70 m2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do maior valor-de-referência;

c) de mais de 70 m2 (setenta metros quadrados) e até 80 m2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do maior valor-de-referência.

* § 2º com redação determinada pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro de 1981.

§ 3º Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.

* § 3º com redação determinada pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro de 1981.


ART.291 - A emissão ou averbação da cédula hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação.

* Artigo acrescentado pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro de 1981.


ART.292 - É vedado aos tabeliães e aos oficiais de registro de imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

* Artigo acrescentado pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro de 1981.


ART.293 - Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.

* Artigo acrescentado pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro de 1981.

Parágrafo único. A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.

* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro de 1981.


ART.294 - Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior.

§ 1º Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.

§ 2º Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.

§ 3º Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1º.

* Anterior art.291. Renumerado pela Lei 6.941, de 14 de setembro de 1981.


ART.295 - O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.

Parágrafo único. Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro número 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.

* Anterior art.292. Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro de 1981.


ART.296 - Aplicam-se aos registros referidos no art.1, § 1º, I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis.

* Anterior art.293. Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro de 1981.


ART.297 - Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.

* Anterior art.294. Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro de 1981.


ART.298 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1976.

* Anterior art.295. Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro de 1981.


ART.299 - Revogam-se a Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos ns. 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as demais disposições em contrário.

* Anterior art.296. Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro de 1981.


Registro de Imóveis - Modelo do Livro nº 1 - Protocolo

Registro de Imóveis - Modelo do Livro número 1 - Protocolo

Registro de imóveis
             Protocolo
Livro número 1                                                              Ano:
Numero de
Ordem
Data Nome do Apresentante Natureza formal do título Anotações

Dimensões máximas de acordo com o art.3, § 1º.
Altura: 0,55 m
Largura: 0,40 m


Registro de Imóveis - Modelo do Livro nº 2 - Registro Geral

Registro de Imóveis - Modelo do Livro número 2 - Registro Geral

Registro de Imóveis
           Registro Geral
Livro número 2                                                           Fl ......
Matrícula número ..............                             Data ..
Identificação Nominal
Nome, Domicílio e Nacionalidade do Proprietário
Número do Registro Anterior

Dimensões máximas de acordo com o art.3, § 1º:
Altura: 0,55 m
Largura: 0,40 m


Registro de Imóveis - Modelo do Livro nº 3 - Registro Auxiliar

Registro de Imóveis - Modelo do Livro número 3 - Registro Auxiliar

Registro de Imóveis
Registro Auxiliar
Livro número 3                                                               Ano:
Númeo de ordem Data Registro Ref. aos demais livros Averbações

Dimensões máximas de acordo com o art.3, § 1º:
Altura: 0,55 m
Largura: 0,40 m


Registro de Imóveis - Modelo do Livro nº 4 - Indicador Real

Registro de Imóveis - Modelo do Livro número 4 - Indicador Real

Registro de imóveis
Indicador Real
Livro número 4                                                                  Ano:
Número de ordem Identificação do imóvel Referência aos demais livros Anotações

Dimensões máximas de acordo com o art.3, § 1º:
Altura: 0,55 m
Largura: 0,40 m


Registro de Imóveis - Modelo do Livro nº 5 - Indicador Pessoal

Registro de Imóveis - Modelo do Livro número 5 - Indicador Pessoal

Registro de imóveis
Indicador Pessoal
Livro número 5                                                                              Ano:
Número de ordem Pessoas Referência aos demais livros Anotações

Dimensões máximas de acordo com o art.3, § 1º:
Altura: 0,55 m
Largura: 0,40 m      


 

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