Lei
de Registros Públicos
Lei 6015 DE 31/12/1973 - DOU 31/12/1973 REP 16/09/1975 E RET
30/10/1975
Dispõe sobre os
Registros Públicos e dá outras Providências.
TÍTULO
V - Do Registro de Imóveis (artigos 167 a 288)
CAPÍTULO
VIII - Da Averbação e do Cancelamento (artigos 246 a 259)
ART.251
- O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I
- à vista de autorização expressa ou quitação outorgada
pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II
- em razão de procedimento administrativo ou contencioso,
no qual o credor tenha sido intimado (art.698 do Código
de Processo Civil);
III
- na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.
ART.252
- O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus
efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que
o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
ART.253
- Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova
da extinção dos ônus reais, e promover o cancelamento do
seu registro.
ART.254
- Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos
dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro,
o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.
ART.255
- Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação
ou loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador
ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto
de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos
os compromissários ou cessionários.
ART.256
- O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante
estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência
do credor, expressamente manifestada.
ART.257
- O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito
a cancelar a servidão.
ART.258
- O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia
de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio
direto.
ART.259
- O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença
sujeita, ainda, a recurso.
CAPÍTULO
IX - Do Bem de Família (artigos 260 a 265)
ART.260
- A instituição do bem de família far-se-á por escritura
pública, declarando o instituidor que determinado prédio
se destina a domicílio de sua família e ficará isento de
execução por dívida.
ART.261
- Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará
ao oficial do registro a escritura pública de instituição,
para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta,
na da capital do Estado ou do Território.
ART.262
- Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação,
em forma de edital, do qual constará:
I
- o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão
do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que
o fez, situação e característicos do prédio;
II
- o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá,
dentro em 30 (trinta) dias, contados da data da publicação,
reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
ART.263
- Findo o prazo do número II do artigo anterior, sem que
tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura,
integralmente, no Livro número 3 e fará a inscrição na competente
matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação
houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante,
com a nota da inscrição.
ART.264
- Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial,
ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura,
com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando
a prenotação.
§
1º O instituidor poderá requerer ao juiz que ordene o registro,
sem embargo da reclamação.
§
2º Se o juiz determinar que se proceda ao registro, ressalvará
ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para
anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio
instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior
e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da
instituição.
§
3º O despacho do juiz será irrecorrível e, se deferir o
pedido, será transcrito integralmente, juntamente com o
instrumento.
ART.265
- Quando o bem de família for instituído juntamente com
a transmissão da propriedade (Decreto-lei nº 3.200, de 14
de abril de 1941, art.8, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente
após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a
matrícula.
CAPÍTULO
X - Da Remição do Imóvel Hipotecado (artigos 266 a 276)
ART.266
- Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá,
no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo,
para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
ART.267
- Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer,
lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o juiz ordenará,
por sentença, o cancelamento da hipoteca.
Parágrafo
único. No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa
do credor.
ART.268
- Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido,
o juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários,
os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda
judicial a quem oferecer maior preço.
§
1º Na licitação, será preferido, em igualdade de condições,
o lanço do adquirente.
§
2º Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo
adquirente.
ART.269
- Arrematado o imóvel e depositado, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, o respectivo preço, o juiz mandará cancelar
a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos
do credor hipotecário.
ART.270
- Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a
dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão
da inscrição da anterior e depositará a importância devida
ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar
o depósito e a do devedor para dentro do prazo de 5 (cinco)
dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado
nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem
em virtude da segunda hipoteca.
ART.271
- Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os
autos serão conclusos ao juiz para julgar por sentença a
remição pedida pelo segundo credor.
ART.272
- Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á
o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito
realizado pelo autor.
ART.273
- Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da
hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas
e despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira
praça, nem depois de assinado o auto de arrematação.
ART.274
- Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de
incapaz intervirá o Ministério Público.
ART.275
- Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá
o recurso de apelação com ambos os efeitos.
ART.276
- Não é necessária a remição quando o credor assinar, com
o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.
CAPÍTULO
XI - Do Registro Torrens (artigos 277 a 288)
ART.277
- Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens,
o oficial protocolizará e autuará o requerimento e documentos
que o instruírem e verificará se o pedido se acha em termos
de ser despachado.
ART.278
- O requerimento será instruído com:
I
- os documentos comprobatórios do domínio do requerente;
II
- a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a
sua propriedade;
III
- o memorial de que constem os encargos do imóvel, os nomes
dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e
a indicação das respectivas residências;
IV
- a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os
limites:
1:500
m (1/500) e 1:5.000 m (1/5.000).
§
1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:
a)
empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior
precisão;
b)
a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada
a declinação magnética;
c)
fixação dos pontos de referência necessários a verificações
ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos
e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a
planta possa incorporar se à carta geral cadastral.
§
2º Às plantas serão anexados o memorial e as cadernetas
das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.
ART.279
- O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido
a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário
ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.
ART.280
- Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação,
poderá conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado
os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com
a exigência do oficial, este suscitará dúvida.
ART.281
- Se o oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á
a juízo para ser despachado.
ART.282
- O juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais,
se entender que os documentos justificam a propriedade do
requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar
de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado
e três vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo
não menor de 2 (dois) meses, nem maior de 4 (quatro) meses
para que se ofereça oposição.
ART.283
- O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte,
que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento
as pessoas nele indicadas.
ART.284
- Em qualquer hipótese será ouvido o órgão do Ministério
Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova
completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.
ART.285
- Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com
direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar
o pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
§
1º A contestação mencionará o nome e a residência do réu,
fará a descrição exata do imóvel e indicará os direitos
reclamados e os títulos em que se fundarem.
§
2º Se não houver contestação, e se o Ministério Público
não impugnar o pedido, o juiz ordenará que se inscreva o
imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro
Torrens.
ART.286
- Se houver contestação ou impugnação, o procedimento será
ordinário, cancelando-se, mediante mandado, a prenotação.
ART.287
- Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso
de apelação, com ambos os efeitos.
ART.288
- Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido,
o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou
a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando
em cartório a documentação autuada.
TÍTULO
VI - Das Disposições Finais e Transitórias (artigos 289
a 299)
ART.289
- No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro
fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos
por força dos atos que lhes forem apresentados em razão
do ofício.
ART.290
- Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira
aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada
pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em
50% (cinqüenta por cento).
*
Artigo com redação determinada pela Lei nº 6.941, de 14
de setembro de 1981.
§
1º O registro e a averbação referentes à aquisição da casa
própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade
assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo
de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo
a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta
por cento) do maior valor-de referência.
*
§ 1º com redação determinada pela Lei nº 6.941, de 14 de
setembro de 1981.
§
2º Nos demais programas de interesse social, executados
pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades
assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos
de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção
estarão sujeitos às seguintes limitações:
a)
imóvel de até 60 m2 (sessenta metros quadrados) de área
construída: 10% (dez por cento) do maior valor-de-referência;
b)
de mais de 60 m2 (sessenta metros quadrados) até 70 m2 (setenta
metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento)
do maior valor-de-referência;
c)
de mais de 70 m2 (setenta metros quadrados) e até 80 m2
(oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte
por cento) do maior valor-de-referência.
*
§ 2º com redação determinada pela Lei nº 6.941, de 14 de
setembro de 1981.
§
3º Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento
rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.
*
§ 3º com redação determinada pela Lei nº 6.941, de 14 de
setembro de 1981.
ART.291
- A emissão ou averbação da cédula hipotecária, consolidando
créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação
da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras
que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos
na consolidação.
*
Artigo acrescentado pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro
de 1981.
ART.292
- É vedado aos tabeliães e aos oficiais de registro de imóveis,
sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura
ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham
por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro
da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste
dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor,
bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita
pelo alienante, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta)
dias.
*
Artigo acrescentado pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro
de 1981.
ART.293
- Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data da comunicação do alienante, esta
perderá a validade.
*
Artigo acrescentado pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro
de 1981.
Parágrafo
único. A ciência da comunicação não importará consentimento
tácito do credor hipotecário.
*
Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.941, de 14 de setembro
de 1981.
ART.294
- Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio
público, para a formação ou integralização do capital de
sociedade por ações da administração indireta ou para a
formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do
respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome
da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos,
valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações
constantes do anterior.
§
1º Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento
pelo qual a incorporação ou transferência se verificou,
em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual
foi aquele publicado.
§
2º Na hipótese de não coincidência das características do
imóvel com as constantes do registro existente, deverá a
entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido,
promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao
instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão
constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações,
sua descrição e caracterização.
§
3º Para fins do registro de que trata o presente artigo,
considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o
constante do instrumento a que alude o § 1º.
*
Anterior art.291. Renumerado pela Lei 6.941, de 14 de setembro
de 1981.
ART.295
- O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da
presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados,
nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações
posteriores.
Parágrafo
único. Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro
número 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não
houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões,
será aberta a matrícula do imóvel.
*
Anterior art.292. Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14 de
setembro de 1981.
ART.296
- Aplicam-se aos registros referidos no art.1, § 1º, I,
II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo
de dúvida no registro de imóveis.
*
Anterior art.293. Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14 de
setembro de 1981.
ART.297
- Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo
de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz
a que estiverem subordinados.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições
desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até
o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação
aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.
*
Anterior art.294. Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14 de
setembro de 1981.
ART.298
- Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1976.
*
Anterior art.295. Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14 de
setembro de 1981.
ART.299
- Revogam-se a Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos
ns. 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro
de 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as demais disposições
em contrário.
*
Anterior art.296. Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14 de
setembro de 1981.
Registro
de Imóveis - Modelo do Livro nº 1 - Protocolo
Registro
de Imóveis - Modelo do Livro número 1 - Protocolo
Registro
de imóveis
Protocolo
Livro número 1
Ano: |
Numero
de
Ordem |
Data |
Nome
do Apresentante |
Natureza
formal do título |
Anotações |
Dimensões
máximas de acordo com o art.3, § 1º.
Altura: 0,55 m
Largura: 0,40 m
Registro
de Imóveis - Modelo do Livro nº 2 - Registro Geral
Registro
de Imóveis - Modelo do Livro número 2 - Registro Geral
Registro
de Imóveis
Registro Geral
Livro número 2
Fl ...... |
Matrícula
número ..............
Data ..
Identificação Nominal
Nome, Domicílio e Nacionalidade do Proprietário
Número do Registro Anterior |
Dimensões
máximas de acordo com o art.3, § 1º:
Altura: 0,55 m
Largura: 0,40 m
Registro
de Imóveis - Modelo do Livro nº 3 - Registro Auxiliar
Registro
de Imóveis - Modelo do Livro número 3 - Registro Auxiliar
Registro
de Imóveis
Registro Auxiliar
Livro número 3
Ano: |
| Númeo
de ordem |
Data |
Registro |
Ref.
aos demais livros |
Averbações |
Dimensões
máximas de acordo com o art.3, § 1º:
Altura: 0,55 m
Largura: 0,40 m
Registro
de Imóveis - Modelo do Livro nº 4 - Indicador Real
Registro
de Imóveis - Modelo do Livro número 4 - Indicador Real
Registro
de imóveis
Indicador Real
Livro número 4
Ano: |
| Número
de ordem |
Identificação
do imóvel |
Referência
aos demais livros |
Anotações |
Dimensões
máximas de acordo com o art.3, § 1º:
Altura: 0,55 m
Largura: 0,40 m
Registro
de Imóveis - Modelo do Livro nº 5 - Indicador Pessoal
Registro
de Imóveis - Modelo do Livro número 5 - Indicador Pessoal
Registro
de imóveis
Indicador Pessoal
Livro número 5
Ano: |
| Número
de ordem |
Pessoas |
Referência
aos demais livros |
Anotações |
Dimensões
máximas de acordo com o art.3, § 1º:
Altura: 0,55 m
Largura: 0,40 m
|