Lei
de Registros Públicos
Lei 6015 DE 31/12/1973 - DOU 31/12/1973 REP 16/09/1975 E RET
30/10/1975
Dispõe
sobre os Registros Públicos e dá outras Providências.
TÍTULO
II - Do Registro Civil das Pessoas Naturais (artigos 29
a 113)
CAPÍTULO
IV - Do Nascimento (artigos 50 a 66)
ART.51
- Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados
nos termos do art.64, deverão ser declarados dentro
de 5 (cinco) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave
ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado.
ART.52
- São obrigados a fazer a declaração
de nascimento:
1)
o pai;
2)
em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste
caso o prazo para declaração prorrogado por
45 (quarenta e cinco) dias;
3)
no impedimento de ambos, o parente mais próximo,
sendo maior e achando-se presente;
4)
em falta ou impedimento do parente referido no número
anterior, os administradores de hospitais ou os médicos
e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5)
pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da
residência da mãe;
6)
finalmente, as pessoas (Vetado) encarregadas da guarda do
menor.
§
1º Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração,
poderá ir à casa do recém-nascido verificar
a sua existência, ou exigir atestação
do médico ou parteira que tiver assistido o parto,
ou o testemunho de duas pessoas que não forem os
pais e tiverem visto o recém-nascido.
§
2º Tratando-se de registro fora do prazo legal, o oficial,
em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz
as providências que forem cabíveis para esclarecimento
do fato.
ART.53
- No caso de ter a criança nascido morta ou no de
ter morrido na ocasião do parto, será, não
obstante, feito o assento com os elementos que couberem
e com remissão ao do óbito.
§
1º No caso de ter a criança nascido morta, será
o registro feito no livro "C Auxiliar", com os
elementos que couberem.
§
2º No caso de a criança morrer na ocasião
do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos
os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com
os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
ART.54
- O assento do nascimento deverá conter:
1)
o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa,
sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2)
o sexo do registrando;
3)
o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4)
o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5)
a declaração de que nasceu morta, ou morreu
no ato ou logo depois do parto;
6)
a ordem de filiação de outros irmãos
do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7)
os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão
dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade
da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião
do parto, e o domicílio ou a residência do
casal;
*
Item 7 com redação determinada pela Lei nº
6.140, de 28 de novembro de 1974.
8)
os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9)
os nomes e prenomes, a profissão e a residência
das duas testemunhas do assento.
ART.55
- Quando o declarante não indicar o nome completo,
o oficial lançará adiante do prenome escolhido
o nome do pai, e, na falta, o da mãe, se forem conhecidos
e não o impedir a condição de ilegitimidade,
salvo reconhecimento no ato.
Parágrafo
único. Os oficiais do registro civil não registrarão
prenomes suscetíveis de expor ao ridículo
os seus portadores. Quando os pais não se conformarem
com a recusa do oficial, este submeterá por escrito
o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos,
à decisão do juiz competente.
ART.56
- O interessado, no primeiro ano após ter atingido
a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador
bastante, alterar o nome, desde que não prejudique
os apelidos de família, averbando-se a alteração
que será publicada pela imprensa.
ART.57
- Qualquer alteração posterior de nome, somente
por exceção e motivadamente, após audiência
do Ministério Público, será permitida
por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro,
arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração
pela imprensa.
§
1º Poderá, também, ser averbado, nos
mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial
registrada ou em qualquer atividade profissional.
§
2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que
viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente
e havendo motivo ponderável, poderá requerer
ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja
averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo
dos apelidos próprios, de família, desde que
haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado
civil de qualquer das partes ou de ambas.
§
3º O juiz competente somente processará o pedido,
se tiver expressa concordância do companheiro, e se
da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5
(cinco) anos ou existirem filhos da união.
§
4º O pedido de averbação só terá
curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver
sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do
marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.
§
5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado
a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.
§
6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação
previstos neste artigo serão processados em segredo
de justiça.
ART.58
- O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia,
a sua substituição por apelidos públicos
notórios.
*
Artigo, "caput" com redação dada
pela Lei nº 9.708, de 18/11/1998 (DOU de 19/11/1998,
em vigor desde a publicação).
Parágrafo
único. Não se admite a adoção
de apelidos proibidos em Lei.
*
Parágrafo único com redação
dada pela Lei nº 9.708, de 18/11/1998, (DOU de 19/11/1998,
em vigor desde a publicação).
ART.59
- Quando se tratar de filho ilegítimo, não
será declarado o nome do pai sem que este expressamente
o autorize e compareça, por si ou por procurador
especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo
ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo
assento com duas testemunhas.
ART.60
- O registro conterá o nome do pai ou da mãe,
ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o
declarante.
ART.61
- Tratando-se de exposto, o registro será feito de
acordo com as declarações que os estabelecimentos
de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem
ao oficial competente, nos prazos mencionados no art.51,
a partir do achado ou entrega, sob a pena do art.46, apresentando
ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada,
o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo
único. Declarar-se-á o dia, mês e ano,
lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e
a sua idade aparente. Neste caso, o envoltório, roupas
e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança
e que possam a todo tempo fazê-la reconhecer, serão
numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada,
com o seguinte rótulo: "Pertence ao exposto
tal, assento de fls... do livro..." e remetidos imediatamente,
com uma guia em duplicata, ao juiz, para serem recolhidos
a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente
recibo do depósito, far-se-á à margem
do assento a correspondente anotação.
ART.62
- O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição
do juiz de menores, poderá fazer-se por iniciativa
deste, à vista dos elementos de que dispuser e com
observância, no que for aplicável, do que preceitua
o artigo anterior.
ART.63
- No caso de gêmeos, será declarada no assento
especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos
que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos
com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que
possam distinguir-se.
Parágrafo
único. Também serão obrigados a duplo
prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a
que se pretender dar o mesmo prenome.
ART.64
- Os assentos de nascimentos em navio brasileiro mercante
ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar,
pelo modo estabelecido na legislação de marinha,
devendo, porém, observar-se as disposições
da presente Lei.
ART.65
- No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará
imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na
estação fiscal, ou ainda, no consulado em
se tratando de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas
dos assentos, referidos no artigo anterior, uma das quais
será remetida, por intermédio do Ministério
da Justiça, ao oficial do registro, para o registro,
no lugar de residência dos pais ou, se não
for possível descobri-lo, no 1º Ofício
do Distrito Federal. Uma terceira cópia será
entregue pelo comandante ao interessado que, após
conferência na capitania do porto, por ela poderá,
também, promover o registro no cartório competente.
Parágrafo
único. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer
aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados
a registro pelos pais brasileiros no cartório ou
consulado do local do desembarque.
ART.66
- Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar
ou assemelhado em livro criado pela administração
militar mediante declaração feita pelo interessado
ou remetida pelo comandante de unidade, quando em campanha.
Esse assento será publicado em boletim da unidade
e, logo que possível, trasladado por cópia
autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado,
para o Cartório de Registro Civil a que competir
ou para o do 1º Ofício do Distrito Federal,
quando não puder ser conhecida a residência
do pai.
Parágrafo
único. A providência de que trata este artigo
será extensiva ao assento de nascimento de filho
de civil, quando, em conseqüência de operações
de guerra, não funcionarem os cartórios locais.
CAPÍTULO
V - Da Habilitação para o Casamento (artigos
67 a 69)
ART.67
- Na habilitação para o casamento, os interessados,
apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão
ao oficial do registro do distrito de residência de
um dos nubentes, que lhes expeça certidão
de que se acham habilitados para se casarem.
§
1º Autuada a petição com os documentos,
o oficial mandará afixar proclamas de casamento em
lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los
na imprensa local, se houver. Em seguida, abrirá
vista dos autos ao órgão do Ministério
Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer
o que for necessário à sua regularidade, podendo
exigir a apresentação de atestado de residência,
firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento
de convicção admitido em direito.
§
2º Se o órgão do Ministério Público
impugnar o pedido ou a documentação, os autos
serão encaminhados ao juiz, que decidirá sem
recurso.
§
3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
afixação do edital em cartório, se
não aparecer quem oponha impedimento nem constar
algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver
sido rejeitada a impugnação do órgão
do Ministério Público, o oficial do registro
certificará a circunstância nos autos e entregará
aos nubentes certidão de que estão habilitados
para se casar dentro do prazo previsto em Lei.
§
4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos
do Registro Civil, em um e em outro se publicará
e se registrará o edital.
§
5º Se houver apresentação de impedimento,
o oficial dará ciência do fato aos nubentes,
para que indiquem em 3 (três) dias prova que pretendam
produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas
as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 10
(dez) dias, com ciência do Ministério Público,
e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério
Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz
em igual prazo.
§
6º Quando o casamento se der em circunscrição
diferente daquela da habilitação, o oficial
do registro comunicará ao da habilitação
esse fato, com os elementos necessários às
anotações nos respectivos autos.
ART.68
- Se o interessado quiser justificar fato necessário
à habilitação para o casamento, deduzirá
sua intenção perante o juiz competente, em
petição circunstanciada, indicando testemunhas
e apresentando documentos que comprovem as alegações.
§
1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo
de 5 (cinco) dias, com a ciência do órgão
do Ministério Público, este terá o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para manifestar-se, decidindo
o juiz em igual prazo, sem recurso.
§
2º Os autos da justificação serão
encaminhados ao oficial do registro para serem anexados
ao processo da habilitação matrimonial.
ART.69
- Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei,
os contraentes, em petição dirigida ao juiz,
deduzirão os motivos de urgência do casamento,
provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras
provas para demonstração do alegado.
§
1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes,
a dispensa de proclamas será precedida da audiência
dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.
§
2º Produzidas as provas dentro de 5 (cinco) dias, com
a ciência do órgão do Ministério
Público, que poderá manifestar-se, a seguir,
em 24 (vinte e quatro) horas, o juiz decidirá, em
igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem
anexados ao processo de habilitação matrimonial.
CAPÍTULO
VI - Do Casamento (artigo 70)
ART.70
- Do matrimônio, logo depois de celebrado, será
lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges,
as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1)
os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento,
profissão, domicílio e residência atual
dos cônjuges;
2)
os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou
de morte, domicílio e residência atual dos
pais;
3)
os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data
da dissolução do casamento anterior, quando
for o caso;
4)
a data da publicação dos proclamas e da celebração
do casamento;
5)
a relação dos documentos apresentados ao oficial
do registro;
6)
os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio
e residência atual das testemunhas;
7)
o regime de casamento, com declaração da data
e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura
antenupcial, quando o regime não for o da comunhão
ou o legal que, sendo conhecido, será declarado expressamente;
8)
o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9)
os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio
anterior ou legitimados pelo casamento;
10)
à margem do termo, a impressão digital do
contraente que não souber assinar o nome.
Parágrafo
único. As testemunhas serão, pelo menos, duas,
não dispondo a lei de modo diverso.
CAPÍTULO
VII - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
(artigos 71 a 75)
ART.71
- Os nubentes habilitados para o casamento poderão
pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão,
para se casarem perante autoridade ou ministro religioso,
nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
ART.72
- O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela
autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e
por duas testemunhas, conterá os requisitos do art.70,
exceto o 5.
ART.73
- No prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização,
o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando
o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe
o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.
§
1º O assento ou termo conterá a data da celebração,
o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade,
o cartório que expediu a habilitação,
sua data, os nomes, profissões, residências,
nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes
dos contraentes.
§
2º Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará
o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§
3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará
a certidão de habilitação que lhe foi
apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração
do casamento.
ART.74
- O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação
perante o oficial de registro público, poderá
ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com
o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os
documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles
eventual falta de requisitos no termo da celebração.
Parágrafo
único. Processada a habilitação com
a publicação dos editais e certificada a inexistência
de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento
religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes
do processo, observado o disposto no art.70.
ART.75
- O registro produzirá efeitos jurídicos a
contar da celebração do casamento.
CAPÍTULO
VIII - Do Casamento em Iminente Risco de Vida (artigo 76)
ART.76
- Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes,
e não sendo possível a presença da
autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá
realizar-se na presença de seis testemunhas, que
comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a
autoridade judiciária mais próxima, a fim
de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
§
1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente,
poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
§
2º Autuadas as declarações e encaminhadas
à autoridade judiciária competente, se outra
for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão
do Ministério Público e se realizarão
as diligências necessárias para verificar a
inexistência de impedimento para o casamento.
§
3º Ouvidos dentro de 5 (cinco) dias os interessados
que o requerem e o órgão do Ministério
Público, o juiz decidirá em igual prazo.
§
4º Da decisão caberá apelação
com ambos os efeitos.
§
5º Transitada em julgado a sentença, o juiz
mandará registrá-la no Livro de Casamento.
CAPÍTULO
IX - Do Óbito (artigos 77 a 88)
ART.77
- Nenhum sepultamento será feito sem certidão
do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída
após a lavratura do assento de óbito, em vista
do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em
caso contrário, de duas pessoas qualificadas que
tiverem presenciado ou verificado a morte.
§
1º Antes de proceder ao assento de óbito de
criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará
se houve registro de nascimento, que, em caso de falta,
será previamente feito.
§
2º A cremação de cadáver somente
será feita daquele que houver manifestado a vontade
de ser incinerado ou no interesse da saúde pública
e se o atestado de óbito houver sido firmado por
dois médicos ou por um médico legista e, no
caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade
judiciária.
ART.78
- Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24
(vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância
ou qualquer outro motivo relevante, o assento será
lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos
prazos fixados no art.50.
ART.79
- São obrigados a fazer declaração
de óbito:
1)
o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos,
hóspedes, agregados e fâmulos;
2)
a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma
das pessoas indicadas no número antecedente;
3)
o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão,
a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa,
indicadas no número 1; o parente mais próximo
maior e presente;
4)
o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento
público ou particular, a respeito dos que nele faleceram,
salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5)
na falta de pessoa competente, nos termos dos números
anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos
do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do
falecimento tiver notícia;
6)
a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas
mortas.
Parágrafo
único. A declaração poderá ser
feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em
escrito de que constem os elementos necessários ao
assento de óbito.
ART.80
- O assento de óbito deverá conter:
1)
a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2)
o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3)
o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão,
naturalidade, domicílio e residência do morto;
4)
se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo
quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto;
e o cartório de casamento em ambos os casos;
5)
os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência
dos pais;
6)
se faleceu com testamento conhecido;
7)
se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8)
se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida,
com o nome dos atestantes;
9)
o lugar do sepultamento;
10)
se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11)
se era eleitor.
ART.81
- Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter
declaração de estatura ou medida, se for possível,
cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário
e qualquer outra indicação que possa auxiliar
de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado
morto, serão mencionados esta circunstância
e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.
Parágrafo
único. Neste caso, será extraída a
individual dactiloscópica, se no local existir esse
serviço.
ART.82
- O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer
a comunicação ou por alguém a seu rogo,
se não souber ou não puder assinar.
ART.83
- Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado
de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão,
com a que fizer a declaração, duas testemunhas
que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem
atestar, por conhecimento próprio ou por informação
que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
ART.84
- Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo
de navio brasileiro serão lavrados de acordo com
as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes
for aplicável, com as referências constantes
do art.80, salvo se o enterro for no porto, onde será
tomado o assento.
ART.85
- Os óbitos, verificados em campanha, serão
registrados em livro próprio, para esse fim designado,
nas formações sanitárias e corpos de
tropas, pelos oficiais da corporação militar
correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do
respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade
que proceder ao sepultamento o registro, nas condições
especificadas, dos óbitos que se derem no próprio
local de combate.
ART.86
- Os óbitos a que se refere o artigo anterior serão
publicados em boletim da corporação e registrados
no Registro Civil, mediante relações autenticadas,
remetidas ao Ministério da Justiça, contendo
os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil,
designação dos corpos a que pertenciam, lugar
da residência ou demobilização, dia,
mês, ano e lugar do falecimento e do sepultamento
para, à vista dessas relações, se fazerem
os assentamentos de conformidade com o que a respeito está
disposto no art.66.
ART.87
- O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão
ou outro qualquer estabelecimento público será
feito, em falta de declaração de parentes,
segundo a da respectiva administração, observadas
as disposições dos artigos 80 a 83 e o relativo
a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo
a comunicação, ex officio, das autoridades
policiais, às quais incumbe fazê-la logo que
tenham conhecimento do fato.
ART.88
- Poderão os juízes togados admitir justificação
para o assento de óbito de pessoas desaparecidas
em naufrágio, inundação, incêndio,
terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver
provada a sua presença no local do desastre e não
for possível encontrar-se o cadáver para exame.
Parágrafo
único. Será também admitida a justificação
no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade
de ter sido feito o registro nos termos do art.85 e os fatos
que convençam da ocorrência do óbito.
CAPÍTULO
X - Da Emancipação, Interdição
e Ausência (artigos 89 a 94)
ART.89
- No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª
subdivisão judiciária de cada comarca serão
registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação,
bem como os atos dos pais que a concederem, em relação
aos menores nela domiciliados.
ART.90
- O registro será feito mediante trasladação
da sentença oferecida em certidão ou do instrumento,
limitando-se, se for de escritura pública, às
referências da data, livro, folha e ofício
em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos
casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura
do apresentante. Dele sempre constarão:
1)
data do registro e da emancipação;
2)
nome, prenome, idade, filiação, profissão,
naturalidade e residência do emancipado; data e cartório
em que foi registrado o seu nascimento;
3)
nome, profissão, naturalidade e residência
dos pais ou do tutor.
ART.91
- Quando o juiz conceder emancipação, deverá
comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro,
se não constar dos autos haver sido efetuado este
dentro de 8 (oito) dias.
Parágrafo
único. Antes do registro, a emancipação,
em qualquer caso, não produzirá efeito.
ART.92
- As interdições serão registradas
no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o
art.89, salvo a hipótese prevista na parte final
do parágrafo único do art.33 declarando-se:
1)
data do registro;
2)
nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade,
domicílio e residência do interdito, data e
cartório em que forem registrados o nascimento e
o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3)
data da sentença, nome e vara do juiz que a proferiu;
4)
nome, profissão, estado civil, domicílio e
residência do curador;
5)
nome do requerente da interdição e causa desta;
6)
limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
7)
lugar onde está internado o interdito.
ART.93
- A comunicação, com os dados necessários,
acompanhados de certidão de sentença, será
remetida pelo juiz ao cartório, para registro de
ofício, se o curador ou promovente não o tiver
feito dentro de 8 (oito) dias.
Parágrafo
único. Antes de registrada a sentença, não
poderá o curador assinar o respectivo termo.
ART.94
- O registro das sentenças declaratórias de
ausência, que nomearem curador, será feito
no cartório do domicílio anterior do ausente,
com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição,
declarando-se:
1)
data do registro;
2)
nome, idade, estado civil, profissão e domicílio
anterior do ausente, data e cartório em que foram
registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome
do cônjuge, se for casado;
3)
tempo de ausência até a data da sentença;
4)
nome do promotor do processo;
5)
data da sentença e nome e vara do juiz que a proferiu;
6)
nome, estado civil, profissão, domicílio e
residência do curador e os limites da curatela.
CAPÍTULO
XI - Da Legitimação Adotiva (artigos 95 e
96)
ART.95
- Serão registradas no registro de nascimento as
sentenças de legitimação adotiva, consignando-se
nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos
e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos,
ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestado
por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655,
de 2 de junho de 1965, art.6).
Parágrafo
único. O mandado será arquivado, dele não
podendo o oficial fornecer certidão, a não
ser por determinação judicial e em segredo
de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei nº
4.655, de 2 de junho de 1965, art.8, parágrafo único).
ART.96
- Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento
original do menor.
CAPÍTULO
XII - Da Averbação (artigos 97 a 105)
ART.97
- A averbação será feita pelo oficial
do cartório em que constar o assento à vista
da carta de sentença, de mandado ou de petição
acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico,
com audiência do Ministério Público.
ART.98
- A averbação será feita à margem
do assento e, quando não houver espaço, no
livro corrente, com as notas e remissões recíprocas,
que facilitem a busca.
ART.99
- A averbação será feita mediante a
indicação minuciosa da sentença ou
ato que a determinar.
ART.100
- No livro de casamento, será feita averbação
da sentença de nulidade e anulação
de casamento, bem como de desquite, declarando-se a data
em que o juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes
das partes e o trânsito em julgado.
§
1º Antes de averbação, as sentenças
não produzirão efeito contra terceiros.
§
2º As sentenças de nulidade ou anulação
de casamento não serão averbadas enquanto
sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
§
3º A averbação a que se refere o parágrafo
anterior será feita à vista da carta de sentença,
subscrita pelo presidente ou outro juiz do tribunal que
julgar a ação em grau de recurso, da qual
constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda,
certidão do trânsito em julgado do acórdão.
§
4º O oficial do registro comunicará, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação
respectiva ao juiz que houver subscrito a carta de sentença
mediante ofício sob registro postal.
§
5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações
consignadas nos parágrafos anteriores, será
imposta a multa de 5 (cinco) salários mínimos
da região e a suspensão do cargo até
6 (seis) meses; em caso de reincidência ser-lhe-á
aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito
à perda do cargo.
|