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Lei de Registros Públicos
Lei 6015 DE 31/12/1973 - DOU 31/12/1973 REP 16/09/1975 E
RET 30/10/1975
Dispõe sobre os Registros Públicos e dá
outras Providências.
TÍTULO
I - Das Disposições Gerais (artigos 1 a 28)
CAPÍTULO
I - Das Atribuições (artigos 1 e 2)
ART.1
- Os serviços concernentes aos Registros Públicos,
estabelecidos pela legislação civil para autenticidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos,
ficam sujeitos, ao regime estabelecido nesta Lei.
§
1º Os registros referidos neste artigo são os
seguintes:
I
- o registro civil de pessoas naturais;
II
- o registro civil de pessoas jurídicas;
III
- o registro de títulos e documentos;
IV
- o registro de imóveis.
§
2º Os demais registros reger-se-ão por leis
próprias.
ART.2
- Os registros indicados no § 1º do artigo anterior
ficam a cargo dos serventuários privativos nomeados
de acordo com o estabelecido na Lei de Organização
Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e
dos, Territórios e nas Resoluções sobre
a Divisão e Organização Judiciária
dos Estados, e serão feitos:
I
- o do item I nos ofícios privativos, ou nos Cartórios
de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
II
- os dos itens II e III, nos ofícios privativos,
ou nos Cartórios de Registro de Títulos e
Documentos;
III
- os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos Cartórios
de Registro de Imóveis.
CAPÍTULO
II - Da Escrituração (artigos 3 a 7)
ART.3
- A escrituração será feita em livros
encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a
esta Lei, sujeitos à correição da autoridade
judiciária competente.
§
1º Os livros podem ter 0,22 m até 0,40 m de
largura e de 0,33 m até 0,55 m de altura, cabendo
ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de
acordo com a conveniência do serviço.
§
2º Para facilidade do serviço podem os livros
ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos
os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.
ART.4
- Os livros de escrituração serão abertos,
numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro,
podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico
de autenticação previamente aprovado pela
autoridade judiciária competente.
ART.5
- Considerando a quantidade dos registros, o juiz poderá
autorizar a diminuição do número de
páginas dos livros respectivos, até à
terça parte do consignado nesta Lei.
ART.6
- Findando-se um livro, o imediato tomará o número
seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no
registro de imóveis, em que o número será
conservado, com a adição sucessiva de letras,
na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas
em combinações com a primeira, com a segunda,
e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ;
2-BA a 2-BZ etc.
ART.7
- Os números de ordem dos registros não serão
interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão,
indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
CAPÍTULO
III - Da Ordem do Serviço (artigos 8 a 15)
ART.8
- O serviço começará e terminará
às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo
único. O Registro Civil de Pessoas Naturais funcionará
todos os dias, sem exceção.
ART.9
- Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares
ou em dias em que não houver expediente, sendo civil
e criminalmente responsável o oficial que der causa
à nulidade.
ART.10
- Todos os títulos, apresentados no horário
regulamentar e que não forem registrados até
a hora do encerramento do serviço, aguardarão
o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente,
aos apresentados nesse dia.
Parágrafo
único. O registro civil de pessoas naturais não
poderá, entretanto, ser adiado.
ART.11
- Os oficiais adotarão o melhor regime interno de
modo a assegurar às partes a ordem de precedência
na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se,
sempre, o número de ordem geral.
ART.12
- Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará
a apresentação de um título e o seu
lançamento do Protocolo com o respectivo número
de ordem, nos casos em que da precedência decorra
prioridade de direitos para o apresentante.
Parágrafo
único. Independem de apontamento no Protocolo os
títulos apresentados apenas para exame e cálculo
dos respectivos emolumentos.
ART.13
- Salvo as anotações e as averbações
obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I
- por ordem judicial;
II
- a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III
- a requerimento do Ministério Público, quando
a lei autorizar.
§
1º O reconhecimento de firma nas comunicações
ao Registro Civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.
§
2º A emancipação concedida por sentença
judicial será anotada às expensas do interessado.
ART.14
- Pelos atos que praticarem, em decorrência desta
Lei, os oficiais do registro terão direito, a título
de remuneração, aos emolumentos fixados nos
Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e
dos Territórios, os quais serão pagos, pelo
interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no
da apresentação do título.
Parágrafo
único. O valor correspondente às custas de
escrituras, certidões, buscas, averbações,
registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais
constará, obrigatoriamente, do próprio documento,
independentemente da expedição do recibo,
quando solicitado.
*
Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.724, de
19 de novembro de 1979.
ART.15
- Quando o interessado no registro for o oficial encarregado
de fazê-lo, ou algum parente seu, em grau que determine
impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.
CAPÍTULO
IV - Da Publicidade (artigos 16 a 21)
ART.16
- Os oficiais e os encarregados das repartições
em que se façam os registros são obrigados:
1)
a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2)
a fornecer às partes as informações
solicitadas.
ART.17
- Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro
sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo
ou interesse do pedido.
ART.18
- Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95, parágrafo
único, a certidão será lavrada independentemente
de despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro
ou o documento arquivado no cartório.
ART.19
- A certidão será lavrada em inteiro teor,
em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e
devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos
legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco)
dias.
§
1º A certidão, de inteiro teor, poderá
ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.
§
2º As certidões do Registro Civil de Pessoas
Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado
o assento e serão manuscritas ou datilografadas e,
no caso de adoção de papéis impressos,
os claros serão preenchidos também em manuscrito
ou datilografados.
§
3º Nas certidões de registro civil, não
se mencionará a circunstância de ser legítima,
ou não, a filiação, salvo a requerimento
do próprio interessado, ou em virtude de determinação
judicial.
§
4º As certidões de nascimento mencionarão,
além da data em que foi feito o assento, a data,
por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar
onde o fato houver ocorrido.
§
5º As certidões extraídas dos registros
públicos deverão ser fornecidas em papel e
mediante escrita que permitam a sua reprodução
por fotocópia, ou outro processo equivalente.
ART.20
- No caso de recusa ou retardamento na expedição
da certidão, o interessado poderá reclamar
à autoridade competente, que aplicará, se
for o caso, a pena disciplinar cabível.
Parágrafo
único. Para a verificação do retardamento,
o oficial, logo que receber alguma petição,
fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente
autenticada.
ART.21
- Sempre que houver qualquer alteração posterior
ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial
mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante
as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade
civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
Parágrafo
único. A alteração a que se refere
este artigo deverá ser anotada na própria
certidão, contendo a inscrição de que
"a presente certidão envolve elementos de averbação
à margem do termo".
CAPÍTULO
V - Da Conservação (artigos 22 a 27)
ART.22
- Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam,
somente sairão do respectivo cartório mediante
autorização judicial.
ART.23
- Todas as diligências judiciais e extrajudiciais
que exigirem a apresentação de qualquer livro,
ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão
no próprio cartório.
ART.24
- Os oficiais devem manter, em segurança, permanentemente,
os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.
ART.25
- Os papéis referentes ao serviço do registro
serão arquivados em cartório mediante utilização
de processos racionais que facilitem as buscas, facultada
a utilização de microfilmagem e de outros
meios de reprodução autorizados em lei.
ART.26
- Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório
ali permanecerão indefinidamente.
ART.27
- Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este
não for instalado, os registros continuarão
a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento,
não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo
único. O arquivo do antigo cartório continuará
a pertencer-lhe.
CAPÍTULO
VI - Da Responsabilidade (artigo 28)
ART.28
- Além dos casos expressamente consignados, os oficiais
são civilmente responsáveis por todos os prejuízos
que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que
indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados
no registro.
Parágrafo
único. A responsabilidade civil independe da criminal
pelos delitos que cometerem.
TÍTULO
II - Do Registro Civil das Pessoas Naturais (artigos 29
a 113)
CAPÍTULO
I - Disposições Gerais (artigos 29 a 32)
ART.29
- Serão registrados no Registro Civil de Pessoas
Naturais:
I
- os nascimentos;
II
- os casamentos;
III
- os óbitos;
IV
- as emancipações;
V
- as interdições;
VI
- as sentenças declaratórias de ausência;
VII
- as opções de nacionalidade;
VIII
- as sentenças que deferirem a legitimação
adotiva.
§
1º Serão averbados:
a)
as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação
do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade
conjugal;
b)
as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos
concebidos na constância do casamento e as que declararem
a filiação legítima;
c)
os casamentos de que resultar a legitimação
de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d)
os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de
filhos ilegítimos;
e)
as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f)
as alterações ou abreviaturas de nomes.
§
2º É competente para a inscrição
da opção de nacionalidade o cartório
da residência do optante, ou de seus pais.
Se
forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro
no Distrito Federal.
ART.30
- Não serão cobrados emolumentos pelo registro
civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem
como pela primeira certidão respectiva.
§
1º Os reconhecidamente pobres estão isentos
de pagamento de emolumentos pelas demais certidões
extraídas pelo cartório de registro civil.
§
2º O estado de pobreza será comprovado por declaração
do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de
analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas
testemunhas.
§
3º A falsidade da declaração ensejará
a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§
4º (VETADO)
§
5º (VETADO)
§
6º (VETADO)
§
7º (VETADO)
§
8º (VETADO)
*
Artigo, "caput" e parágrafos com redação
dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997,
em vigor 90 dias após a publicação).
ART.31
- Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem
a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no
exército, em campanha, serão imediatamente
registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia
autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim
de que, através do Ministério da Justiça,
sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações
nos livros competentes das circunscrições
a que se referirem.
ART.32
- Os assentos de nascimento, óbito e de casamento
de brasileiros em país estrangeiro serão considerados
autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem
feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules
ou, quando por estes tomados, nos termos do regulamento
consular.
§
1º Os assentos de que trata este artigo serão,
porém, trasladados nos cartórios do 1º
Ofício do domicílio do registrado ou no 1º
Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio
conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País,
ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules
serão obrigados a remeter por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores.
§
2º O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no
estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço
do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro
ou não registrado, venha a residir no território
nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer,
no juízo de seu domicílio, se registre, no
livro "E" do 1º Ofício do Registro
Civil, o termo de nascimento.
§
3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento
registrado na forma do parágrafo antecedente constará
que só valerão como prova de nacionalidade
brasileira, até 4 (quatro) anos depois de atingida
a maioridade.
§
4º Dentro do prazo de 4 (quatro) anos, depois de atingida
a maioridade pelo interessado referido no § 2º,
deverá ele manifestar a sua opção pela
nacionalidade brasileira perante o juízo federal.
Deferido
o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E"
do Cartório do 1º Ofício do domicílio
do optante.
§
5º Não se verificando a hipótese prevista
no parágrafo anterior, o oficial cancelará,
de ofício, o registro provisório efetuado
na forma do § 2º.
CAPÍTULO
II - Da Escrituração e Ordem do Serviço
(artigos 33 a 45)
ART.33
- Haverá, em cada cartório, os seguintes livros,
todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
I
- "A" - de registro de nascimento;
II
- "B" - de registro de casamento;
III
- "B Auxiliar" - de registro de casamento religioso
para efeitos civis;
IV
- "C" - de registro de óbitos;
V
- "C Auxiliar" - de registro de natimortos;
VI
- "D" - de registro de proclama.
Parágrafo
único. No Cartório do 1º Ofício
ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada
comarca, haverá outro livro para inscrição
dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob
a letra "E", com 150 (cento e cinqüenta)
folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande
movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza
dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.
ART.34
- O oficial juntará, a cada um dos livros, índice
alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das
pessoas a quem se referirem.
Parágrafo
único. O índice alfabético poderá,
a critério do oficial, ser organizado pelo sistema
de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança,
comodidade e pronta busca.
ART.35
- A escrituração será feita seguidamente,
em ordem cronológica de declarações,
sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento
e antes da subscrição e das assinaturas, serão
ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias
que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e
outro, será traçada uma linha de intervalo,
tendo cada um o seu número de ordem.
ART.36
- Os livros de registro serão divididos em três
partes, sendo na da esquerda lançado o número
de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço
para as notas, averbações e retificações.
ART.37
- As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas,
assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações
feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença.
As procurações serão arquivadas, declarando-se
no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que
foram lavradas, quando constarem de instrumento público.
§
1º Se os declarantes, ou as testemunhas não
puderem, por qualquer circunstância, assinar, far-se-á
declaração no assento, assinando a rogo outra
pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica
da que não assinar, à margem do assento.
§
2º As custas com o arquivamento das procurações
ficarão a cargo dos interessados.
ART.38
- Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos
às partes e às testemunhas, do que se fará
menção.
ART.39
- Tendo havido omissão ou erro, de modo que seja
necessário fazer adição ou emenda,
estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em
seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente
por todos assinada.
ART.40
- Fora da retificação feita no ato, qualquer
outra só poderá ser efetuada em cumprimento
de sentença, nos termos dos artigos 109 a 112.
ART.41
- Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos
quaisquer emendas ou alterações posteriores,
não ressalvadas ou não lançadas na
forma indicada nos artigos 39 e 40.
ART.42
- A testemunha para os assentos, de registro deve satisfazer
às condições exigidas pela lei civil,
sendo admitido, o parente, em qualquer grau, do registrando.
Parágrafo
único. Quando a testemunha não for conhecida
do oficial do registro, deverá apresentar documento
hábil da sua identidade, do qual se fará,
no assento, expressa menção.
ART.43
- Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente
com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio
cartório, ou recebidos de outros, todos assinados
pelo oficial.
Parágrafo
único. As despesas de publicação do
edital serão pagas pelo interessado.
ART.44
- O registro do edital de casamento conterá todas
as indicações quanto à época
de publicação e aos documentos apresentados,
abrangendo também o edital remetido por outro oficial
processante.
ART.45
- A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado
por subseqüente matrimônio deverá ser
fornecida sem o teor da declaração ou averbação
a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão
de casamento também será omitida a referência
àquele filho, salvo havendo, em qualquer dos casos,
determinação judicial, deferida em favor de
quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
CAPÍTULO
III - Das Penalidades (artigos 46 a 49)
ART.46
- As declarações de nascimento feitas após
o decurso do prazo legal somente serão registradas
mediante despacho do juiz competente do lugar da residência
do interessado e recolhimento de multa correspondente a
um décimo do salário mínimo da região.
§
1º Será dispensado o despacho do juiz, se o
registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade.
§
2º Será dispensada de pagamento de multa a parte
pobre (art.30).
§
3º O juiz somente deverá exigir justificação
ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.
§
4º Os assentos de que trata este artigo serão
lavrados no cartório do lugar da residência
do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas
as petições com os despachos que mandarem
lavrá-los.
§
5º Se o juiz não fixar prazo menor, o oficial
deverá lavrar o assento dentro em 5 (cinco) dias,
sob pena de pagar multa correspondente a 1 (um) salário
mínimo da região.
ART.47
- Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar
qualquer registro, averbação ou anotação,
bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas
poderão queixar-se à autoridade judiciária,
a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de 5 (cinco)
dias.
§
1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora,
o juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor
ao oficial multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos
da região, ordenando que, no prazo improrrogável
de 24 (vinte e quatro) horas, seja feito o registro, a averbação,
a anotação ou fornecida certidão, sob
pena de prisão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias.
§
2º Os pedidos de certidão feitos por via postal,
telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente
atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os
emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo
anterior.
ART.48
- Os juízes farão correição
e fiscalização nos livros de registro, conforme
as normas da organização judiciária.
ART.49
- Os oficiais do registro civil remeterão à
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, dentro dos primeiros 8 (oito) dias
dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano,
um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos
no trimestre anterior.
*
Artigo com redação determinada pela Lei nº
6.140, de 28 de novembro de 1974.
§
1º A Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística fornecerá mapas para
a execução do disposto neste artigo, podendo
requisitar aos oficiais do registro que façam as
correções que forem necessárias.
*
§ 1º com redação determinada pela
Lei nº 6.140, de 28 de novembro de 1974.
§
2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem
os mapas, incorrerão na multa de 1 (um) a 5 (cinco)
salários mínimos da região, que será
cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo
da ação penal que no caso couber.
*
§ 2º com redação determinada pela
Lei nº 6.140, de 28 de novembro de 1974.
CAPÍTULO
IV - Do Nascimento (artigos 50 a 66)
ART.50
- Todo nascimento que ocorrer no território nacional
deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver
ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais,
dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado
em até três meses para os lugares distantes
mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
*
Artigo, "caput", com redação dada
pela Lei nº 9.053, de 25/05/1995 (DOU de 26/05/1995,
em vigor desde a publicação).
§
1º Quando for diverso o lugar da residência dos
pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º
e 2º do art.52.
*
§ 1º acrescido pela Lei nº 9.053, de 25/05/1995
(DOU de 26/05/1995, em vigor desde a publicação).
§
2º Os índios, enquanto não integrados,
não estão obrigados a inscrição
do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio
do órgão federal de assistência aos
índios.
*
Primitivo § 1º renumerado para § 2 pela Lei
nº 9.053, de 25/05/1995 (DOU de 26/05/1995, em vigor
desde a publicação).
§
3º Os menores de 21 (vinte e um) anos e maiores de
18 (dezoito) anos poderão, pessoalmente e isentos
de multa, requerer o registro de seu nascimento.
*
Primitivo § 2º renumerado para § 3 pela Lei
nº 9.053, de 25/05/1995 (DOU de 26/05/1995, em vigor
desde a publicação).
§
4º É facultado aos nascidos anteriormente à
obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa,
a inscrição de seu nascimento.
*
Primitivo § 3º renumerado para § 4 pela Lei
nº 9.053, de 25/05/1995 (DOU de 26/05/1995, em vigor
desde a publicação).
§
5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro aplicar-se-á
o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições
legais relativas aos consulados.
*
Primitivo § 4º renumerado para § 5 pela Lei
nº 9.053, de 25/05/1995 (DOU de 26/05/1995, em vigor
desde a publicação).
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